De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o salário deve ser pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Para essa contagem, os sábados são considerados dias úteis, enquanto domingos e feriados ficam de fora.
Para o pagamento do salário referente ao mês de agosto previsto para o dia 5 de setembro, trabalhadores com carteira assinada devem atentar-se ao prazo.
A contagem fica assim:
1º de setembro (terça-feira): 1º dia útil;
2 de setembro (quarta-feira): 2º dia útil;
3 de setembro (quinta-feira): 3º dia útil;
4 de setembro (sexta-feira): 4º dia útil;
5 de setembro (sábado): 5º dia útil.
Assim, mesmo em um sábado, 5 de setembro é a data-limite para o pagamento, observadas as regras aplicáveis à forma de disponibilização do salário ao trabalhador.
Sábado conta como dia útil?
Sim. Para o cálculo do prazo de pagamento dos salários previsto na CLT, o sábado entra na contagem, mesmo que o empregado não tenha expediente nesse dia.
Já domingos e feriados não são contabilizados como dias úteis para essa finalidade.
E se o salário atrasar?
Em caso do não recebimento dentro do prazo legal, o trabalhador deve ir atrás de orientação para cobrar os valores devidos. Para auxiliar na busca pelos direitos, o Sindicato da categoria, órgãos de orientação trabalhista e a Justiça do Trabalho são indicados.
Atrasos frequentes ou prolongados podem gerar consequências ao empregador e, dependendo da gravidade e das circunstâncias, podem até fundamentar um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o salário deve ser pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Para essa contagem, os sábados são considerados dias úteis, enquanto domingos e feriados ficam de fora.