Após vender produto estragado, Supermercado é condenado a indenizar consumidor

Um supermercado foi condenado a indenizar um consumidor em R$ 1 mil por danos morais. O motivo da condenação foi a venda de um produto que estaria estragado. Durante a ação, o autor narrou que adquiriu sobrecoxas de frango vendidas pelo estabelecimento. Enquanto preparava o alimento, observou a presença de pontos escuros de coloração e textura que aparentavam se tratar de fezes de roedores.

No pedido junto à Justiça, o autor do processo anexou a nota fiscal de compra, fotografias do produto contaminado, boletim de ocorrência, reclamação junto ao PROCON e protocolo junto à Vigilância Sanitária. Em forma de contestação, a empresa denunciada argumentou a ausência de provas do nexo entre o produto adquirido e o suposto caso apontado, assim como a impossibilidade de comprovar a origem e integridade do frango presente nas fotografias.

Provas convincentes

A Justiça realizou uma audiência de conciliação, no entanto ambas partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica em análise é de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 14, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…) No presente caso, os documentos anexados atestaram a narrativa do autor, demonstrando providências típicas de um consumidor que não se conformou com a situação e buscou reparação administrativa”, destacou o juiz Licar Pereira.

Para o magistrado, a tentativa de acusar a contaminação do produto à manipulação posterior na residência do autor é meramente hipotética. “Ademais, a forma de armazenamento do produto, notadamente em tonéis com gelo de origem não verificada, revela prática que, embora não proibida em si, exige estrito controle sanitário, o que, à luz do caso concreto, se mostra deficiente (…) Há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a presença de corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral presumido, independentemente de o produto ter sido ingerido”, disse

No caso em questão, o dano moral restou configurado, haja vista que o autor foi exposto a risco sanitário concreto, em razão da má conservação de alimento perecível, o que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu o direito fundamental à saúde e à alimentação adequada”, enfatizou ao decidir pelo seguimento do pedido do autor.

Por oimparcial